Quem nunca entrou em um processo costuma imaginar a audiência como um julgamento de filme. Na Justiça do Trabalho ela é outra coisa — mais curta, mais objetiva e com consequências bem definidas para quem não aparece.
O efeito da ausência

O efeito da ausência na audiência: arquivamento para o reclamante e revelia para a empresa
A CLT trata a falta de cada parte de forma distinta.
Se falta o reclamante — quem ajuizou —, o processo é arquivado (art. 844). Não é apenas um adiamento: o caso se encerra. E a reincidência tem custo: a ausência injustificada pode gerar condenação em custas, cujo pagamento é condição para propor nova ação sobre o mesmo objeto.
Se falta a empresa, aplica-se a revelia, com confissão quanto à matéria de fato. Os fatos narrados na inicial passam a ser presumidos verdadeiros — o que não significa vitória automática, porque o juiz continua analisando o direito.
Daí a frase que resume: faltar tem efeito próprio, e ele é pior do que discutir e perder.
As fases
Na maioria das Varas, a primeira audiência é inicial, curta, dedicada à tentativa de conciliação. Se não houver acordo, o processo segue para a audiência de instrução, em que são ouvidos depoimentos e testemunhas.
Em situações mais simples as fases podem ser reunidas numa audiência una. E boa parte das Varas trabalha hoje com sessões telepresenciais, o que muda a logística mas não os efeitos.
O depoimento pessoal
É a parte que mais gera ansiedade, e a orientação prática é simples: responder o que foi perguntado.
Depoimento não é o momento de contar a história inteira nem de argumentar. Perguntas objetivas pedem respostas objetivas, e “não me lembro” é resposta legítima quando é verdade — bem melhor do que arriscar uma data errada.
O ponto que costuma pesar: contradições entre o depoimento e os documentos juntados enfraquecem o conjunto. Por isso vale reler a própria inicial antes.
As testemunhas
Cada parte pode levar, em regra, até três testemunhas no procedimento comum. Elas comparecem independentemente de intimação prévia; havendo recusa, é possível requerer a intimação.
Um esclarecimento frequente: ter processo contra a mesma empresa não impede alguém de testemunhar. É entendimento consolidado no TST (Súmula 357). O que se examina é a credibilidade do depoimento, não a existência da ação.
O que levar
- Documento de identidade com foto
- Cópia dos documentos já juntados, para consulta
- Anotações com datas — nomes, períodos, valores
- Contato das testemunhas, confirmado na véspera
E, para audiência telepresencial: testar conexão, câmera e microfone antes, e escolher um lugar silencioso. Problema técnico no dia costuma ser tratado como ausência.
Sobre o acordo
A proposta de acordo aparece com frequência na primeira audiência. Não há obrigação de aceitar, e não aceitar não prejudica o andamento. Vale entender o que está sendo oferecido em relação ao que se pede, e o que a quitação proposta abrange.
O que acontece em cada fase, e como se prepara para o depoimento, está detalhado aqui, no material da Maryon Portes Advocacia. Cada processo depende das provas e da análise individual.

